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2009.39.01.001256-5 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
A U TO R : MUNICIPIO DE TUCURUI/PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO : PA0015166A - ELSIMAR ROBERTO PACKER
REU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCUR : - ILAN PRESSER
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para: reconhecer a decadência dos créditos constantes da DEBCAD n. 37.072.906-4, no período de 06/2000 a 12/2001; e determinar a aplicação da multa prevista no art. 239, § 9º do Decreto n. 6.042/07, a partir de 12/2/07. A título de tutela antecipada, determino a expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa para o município de Tucuruí, a exclusão de seu nome do CADIN e a regularização do CAUC, em referência aos créditos discutidos nos autos, desde que adimplido o débito previdenciário atinente às competências de 12/2009 e seguintes.
Desde já advirto que o não-pagamento das contribuições previdenciárias que se vencerão é causa suficiente para obstar a manutenção do cumprimento da tutela antecipada. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono, isentas de custas. Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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