Autos de Ação Civil Pública
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Réu: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ/PA
SENTENÇA.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Réu: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ/PA
SENTENÇA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por seu órgão de execução nesta Comarca, intentou Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ/PA, pessoa jurídica de direito público interno, requerendo a concessão liminar de tutela específica a fim de que seja determinado ao prefeito municipal o encaminhamento à Câmara Municipal de Tucuruí/PA de cópia integral das prestações de contas sob sua responsabilidade e documentação pertinente referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010. No mérito, requer a confirmação dos termos da liminar acaso concedida, com a condenação do prefeito municipal à obrigação de encaminhar cópia integral das prestações de contas sob sua responsabilidade e documentação pertinente referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010 à Câmara Municipal de Tucuruí/PA; o reconhecimento e declaração, como atos administrativos de interesse geral dos cidadãos e de publicação obrigatória, aqueles relacionados na petição inicial; a condenação do Município de Tucuruí/PA em obrigação de fazer consistente na adaptação de sua home page para veiculação diária dos atos administrativos de interesse geral; a condenação do Município de Tucuruí/PA em incentivar a participação popular e realizar audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; a condenação do Município de Tucuruí/PA em obrigação de fazer consistente na disponibilização das contas do município para que fiquem, anualmente e pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte; a condenação do Município de Tucuruí/PA em obrigação de fazer consistente em prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo, no prazo de quinze dias; a condenação do Município de Tucuruí/PA em obrigação de fazer consistente no repasse à Câmara Municipal dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, até o dia 20 de cada mês; a condenação do Município de Tucuruí/PA em obrigação de fazer consistente na publicação e envio à Câmara Municipal de relatório resumido da execução orçamentária da administração direta e indireta, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre; e a condenação do município de Tucuruí/PA em obrigação de fazer consistente em notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais acerca da liberação de recursos de órgãos e entidades da administração federal direta e indireta.
Com a inicial foram apresentados os documentos às fls. 27/199.
Sucintamente relatados, decido.
Trata-se de Ação Civil Pública intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por seu órgão de execução nesta Comarca, em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, visando a condenação do PREFEITO MUNICIPAL à obrigação de encaminhar à Câmara Municipal de Tucuruí/PA a cópia integral das prestações de contas sob sua responsabilidade e documentação pertinente referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, bem como a condenação do MUNICÍPIO DE TUCURUI/PA às obrigações de fazer consistentes nos atos enumerados na petição inicial. A princípio, para que o juiz possa vir a analisar o mérito de pedido formulado na inicial, aferindo acerca da procedência ou improcedência do pleito, deve analisar questões preliminares que antecedem, lógica e cronologicamente, à questão principal. As questões preliminares dizem respeito, em regra, às condições da ação e aos pressupostos processuais, os quais devem se fazer presentes já no momento da formalização do pedido. As condições da ação, consubstanciadas pela legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, possibilitam ou impedem a análise do mérito e a ausência de qualquer uma delas enseja o fenômeno conhecido por carência da ação, impedindo a análise do mérito da questão, e acarretando a extinção do processo.
Em se tratando de matéria de ordem pública, as questões relativas às condições da ação podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, e devem ser examinadas inclusive de ofício pelo juiz ou tribunal. A legitimidade de partes, sendo uma das condições para o próprio exercício do direito de ação, pressupõe sejam os sujeitos da lide os titulares dos interesses em conflito. No caso ora sob análise constata-se que a presente ação civil pública tem por objetivo, primordialmente, a condenação do Prefeito Municipal à obrigação de encaminhar à Câmara Municipal de Tucuruí/PA a cópia integral das prestações de contas sob sua responsabilidade e documentação pertinente referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010. Objetiva, ainda, a condenação do próprio Município de Tucuruí/PA a diversas obrigações de fazer discriminadas na petição inicial.
A obrigação de prestação de contas anuais tem previsão expressa no artigo 84, inciso XXIV, da Constituição Federal, preceituando que "compete privativamente ao Presidente da República prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior. Por simetria, tal obrigação estende-se ao Governador do Estado e aos Prefeitos Municipais.
Portanto, quem presta contas é o Presidente da República, o Governador do Estado, o Prefeito Municipal, e não a União, o Estado ou o Município. Assim, o dever de prestar contas anuais é da pessoa física do Prefeito, agindo este em nome próprio, e não em nome do Município. Tal obrigação é de caráter personalíssimo (intuitu personae), que só o devedor pode efetivar, não se podendo admitir que tal prestação seja executada através de interposta pessoa.
A presente ação foi ajuizada em face do Município de Tucuruí/PA, com requerimento pela citação do Ente municipal, na pessoa de seu Procurador Geral ou de seu Prefeito Municipal, mas visando inicialmente a condenação da pessoa física do Prefeito Municipal à obrigação de fazer consistente no encaminhamento à Câmara Municipal de Tucuruí/PA da prestação de contas relativas aos anos de 2008, 2009 e 2010. Visa, ainda, a presente ação a condenação do próprio Município de Tucuruí/PA, cuja citação é requerida, a diversas obrigações de fazer discriminadas na petição inicial.
Entretanto, em se constituindo o dever de prestar contas anuais como obrigação personalíssima do Prefeito Municipal, e sendo este o pedido formulado inclusive como requerimento pela concessão liminar de tutela específica, resta o Município de Tucuruí/PA como parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda que tenha por objetivo, entre outros, a imposição de obrigações a pessoas que não figuram como demandados.
Assim, considerando-se que a legitimidade de parte é uma das condições da ação, e encontrando-se esta ausente na presente demanda, ocorre o fenômeno conhecido por carência de ação, ocasionando, por consequência, o trancamento liminar da petição inicial com a extinção do processo, sem resolução do mérito. A ilegitimidade de parte, sendo uma das condições da ação, caracteriza-se como vício insanável e insuscetível de regularização através de emenda à inicial. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - VÍCIO INSANÁVEL.
I - A ilegitimidade de parte e a ausência de interesse de agir são vícios insanáveis que acarretam a extinção do feito sem a resolução de mérito, não sendo admissível a emenda da inicial nos moldes estabelecidos pelo art. 284 do Código de Processo Civil.
II - Provimento negado. (APC nº 20061010032453 (314558), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Nívio Geraldo Gonçalves. j. 21.11.2007, unânime, DJU 21.07.2008, p. 33).
Pelo exposto, nos termos da fundamentação e com fulcro nas disposições do art. 295, inciso II do CPC, INDEFIRO a petição inicial em razão de ser o Município de Tucuruí/PA parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda que tem por objetivo, precipuamente, a condenação da pessoa física do Prefeito Municipal ao encaminhamento da prestação de contas anuais à Câmara Municipal de Tucuruí. Em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto pelo art. 267, inciso I do CPC.
Sem custas. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado a presente decisão, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Tucuruí (PA), 20 de junho de 2011.
Rosa Maria Moreira da Fonseca
Juíza de Direito
O negrito é nosso... diante das entre linhas que a espada da justiça seja baixada em cima daquele que sobre põe a Lei e que seus movimentos fiquem inertes por um bom tempo. Vale lembrar que o MPE impetrou com nova Ação desta vez contra a pessoa física do PREFEITO SANCLER FERREIRA.
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