domingo, 24 de abril de 2011

Exame de Acuidade Visual para alunos do ensino fundamental..


Apresentarei na próxima sessão legislativa a Indicação de proposta de Projeto de Lei que trata da obrigatoriedade de realização da Avaliação de Acuidade Visual pelo Município. A Indicação pretende sanar a omissão e estabelecer por diploma legal a obrigatoriedade em nível municipal, sua aceitação pelo Executivo será de grande valia para população estudantil tucuruiense.

Abaixo integra da Proposta do Projeto de Lei,


Projeto de Lei N° XX/2011

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da Avaliação de Acuidade Visual nos alunos do ensino fundamental, e dá outras providências”.


A Câmara Municipal de Tucuruí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que aprovou, e envia para sanção do Excelentíssimo Prefeito Municipal de Tucuruí a seguinte LEI:

Art. 1º O Município de Tucuruí fica obrigado a realizar anualmente no primeiro semestre do ano letivo, Avaliação Acuidade Visual – AAV em todos os alunos do ensino fundamental.

§ 1º Serão submetidos à avaliação deste caput os alunos das primeiras, quartas e oitavas séries do ensino fundamental.

I - Extraordinariamente no ano de 2012, a Secretaria Municipal de Saúde efetuará AAV em todos os alunos do ensino fundamental.

II - Alunos transferidos de outros municípios no decorrer do ano letivo realizarão a AAV no bimestre de sua matricula, conforme agenda da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º As avaliações serão realizada por Técnicos de Enfermagem, treinados por profissional médico oftalmologista.

§ 1º Cabe a Secretaria Municipal de Saúde a realização de treinamento dos Técnicos de Enfermagem.

 2º A Secretaria de Saúde fornecerá meios e equipamentos necessários para realização das avaliações de que trata esta Lei.

Art. 3º Professor que observar aluno com dificuldade de leitura, seguida de sonolência, cefaléia ou qualquer sintoma relacionado a visão deverá encaminhar o mesmo para avaliação oftalmológica.  

Art. 4º Os alunos com suspeita de insuficiência visual, serão encaminhados pela Secretaria de Saúde a clínica especializada pública ou conveniada ao SUS para avaliação  oftalmológica.
           
Art. 5º Nos casos específicos de doenças Oftalmológicas consideradas graves a Secretaria  Municipal de Saúde disponibilizará tratamento imediato e acompanhamento do aluno, inclusive na cobertura em casos de cirurgia.


Art. 6º A Secretaria de Assistência Social compete o fornecimento de Órteses e Próteses necessárias a reabilitação.

 Parágrafo Único: Detectada a deficiência visual e havendo necessidade de  correção com utilização de óculos, este será disponibilizado pela Secretaria de Assistência Social em um prazo máximo de sessenta dias a contar da data de solicitação pelo médico oftalmologista.

Art. 7º As avaliações de Acuidade Visual serão realizadas nas escolas de ensino fundamental.

Art. 8º Cabe a Secretaria Municipal de Saúde disponibilizar aos pais ou responsáveis o comprovante de realização da Avaliação de Acuidade Visual que deverá ser anexado à documentação escolar do estudante.


Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto.


Art. 9º Os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, estará contemplado na Lei Orçamentária Anual de 2012.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação e publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

           
Palacete Municipal Deputado Raimundo Ribeiro de Souza, Plenário Henrique Bôna, aos (13) treze dias do mês de Abril de 2011.


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Jones William - PT

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